JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 280/STF E AFASTAMENTO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO RELATIVO À SÚMULA N. 7/STJ NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. NECESSIDADE DE REFUTAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. . PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (EAREsp 746.775/PR). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao reconhecer:(i) inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) a necessidade de revolvimento fático-probatório e de análise de direito local, aplicando as Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 280 do Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.2. No agravo em recurso especial, o recorrente não se insurgiu especificamente contra o fundamento relativo à Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), incidindo, por analogia, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (fls. 395-396). Precedentes: AgInt no AREsp 2.290.902/SP; AgInt no REsp 2.101.031/RJ.3. Aplicam-se o art. 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (fls. 395-396).Precedente: AgInt no AREsp 2.141.230/SP.4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único voltado aos pressupostos de admissibilidade, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme o julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp 746.775/PR), no qual se assentou, entre outros pontos: "A decisão que não admite o recurso especial [...] é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais".5. Agravo interno não provido. Sem honorários recursais, por ausência de condenação em verba de sucumbência nas instâncias ordinárias.
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