JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, que não conheceu do agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, por entender incabível a via recursal eleita e afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.2. A parte embargante alega que a decisão embargada padece de vícios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, postulando o saneamento.3. A parte embargada, intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, deixou de se manifestar.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo interno interposto contra acórdão colegiado do Superior Tribunal de Justiça apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a integração ou aclaramento por meio de embargos de declaração.III. Razões de decidir5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais.6. Não há omissão quando a decisão embargada examina, de forma fundamentada, todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, sendo suficiente que o pronunciamento indique claramente as razões do convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal.7. Não se verifica contradição, para fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando os fundamentos e a conclusão da decisão guardam coerência lógica interna, sendo irrelevantes para esse fim as divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte ou eventual dissonância com outros pronunciamentos judiciais.8. Inexiste obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão, não se confundindo eventual inconformismo da parte com falta de clareza na exposição do raciocínio jurídico adotado.9. Não há erro material a ser corrigido quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exata indicação dos elementos essenciais do processo, ausentes equívocos formais evidentes, como lapsos gráficos, numéricos ou de identificação de dados processuais.10. Os embargos de declaração limitam-se a reiterar a irresignação da parte com o resultado do julgamento e com a conclusão quanto ao não cabimento do agravo interno contra acórdão colegiado, sem demonstrar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que impõe a rejeição dos aclaratórios.IV. Dispositivo11. Embargos de declaração rejeitados.
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