JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da deficiência de fundamentação e da ausência de impugnação específica (Súmulas n. 283 e 284 do STF), e da inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto ao reconhecimento da preclusão consumativa pelo tribunal de origem e à manutenção dessa conclusão; (ii) saber se há omissão sobre o litisconsórcio passivo necessário do credor fiduciário;(iii) saber se há omissão quanto à insuscetibilidade de preclusão da nulidade por ausência de citação de litisconsorte necessário; (iv) saber se há erro material por suposta validação de fundamentação dissociada da decisão de admissibilidade da origem; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida nas contrarrazões.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há contradição, pois o acórdão embargado enfrentou a preclusão consumativa e a ausência de dialeticidade, e a revisão desse entendimento demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.5. Não há omissão sobre litisconsórcio passivo necessário, porque a matéria foi analisada e afastada em razão da preclusão reconhecida na origem e da necessidade de incursão probatória, o que inviabiliza o reexame em recurso especial.6. Não há omissão quanto à insuscetibilidade de preclusão da nulidade por ausência de citação, pois o acórdão consignou que o tema está condicionado ao enfrentamento de questões preclusas, cuja revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ.7. Inexiste erro material, já que o julgamento se ateve ao caso concreto, concluiu pela deficiência de fundamentação e pela falta de impugnação específica (Súmulas n. 283 e 284 do STF) e aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ.8. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque não configurado intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição sobre a preclusão consumativa e a ausência de dialeticidade. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente ao litisconsórcio passivo necessário à luz da preclusão e do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há omissão quando a tese de insuscetibilidade de preclusão da nulidade por ausência de citação depende do reexame de fatos e provas. 4. Não há erro material quando o acórdão embargado decide com fundamentos próprios e coesos, sem reproduzir fatos estranhos ao processo. 5. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.015, parágrafo único, 525, § 1º, III, 85, § 11, 995, parágrafo único, 1.029, § 5º, 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a; CC, art. 1.368-B.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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