- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da deficiência de fundamentação e da ausência de impugnação específica (Súmulas n. 283 e 284 do STF), e da inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto ao reconhecimento da preclusão consumativa pelo tribunal de origem e à manutenção dessa conclusão; (ii) saber se há omissão sobre o litisconsórcio passivo necessário do credor fiduciário;(iii) saber se há omissão quanto à insuscetibilidade de preclusão da nulidade por ausência de citação de litisconsorte necessário; (iv) saber se há erro material por suposta validação de fundamentação dissociada da decisão de admissibilidade da origem; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida nas contrarrazões.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há contradição, pois o acórdão embargado enfrentou a preclusão consumativa e a ausência de dialeticidade, e a revisão desse entendimento demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.5. Não há omissão sobre litisconsórcio passivo necessário, porque a matéria foi analisada e afastada em razão da preclusão reconhecida na origem e da necessidade de incursão probatória, o que inviabiliza o reexame em recurso especial.6. Não há omissão quanto à insuscetibilidade de preclusão da nulidade por ausência de citação, pois o acórdão consignou que o tema está condicionado ao enfrentamento de questões preclusas, cuja revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ.7. Inexiste erro material, já que o julgamento se ateve ao caso concreto, concluiu pela deficiência de fundamentação e pela falta de impugnação específica (Súmulas n. 283 e 284 do STF) e aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ.8. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque não configurado intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição sobre a preclusão consumativa e a ausência de dialeticidade. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente ao litisconsórcio passivo necessário à luz da preclusão e do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há omissão quando a tese de insuscetibilidade de preclusão da nulidade por ausência de citação depende do reexame de fatos e provas. 4. Não há erro material quando o acórdão embargado decide com fundamentos próprios e coesos, sem reproduzir fatos estranhos ao processo. 5. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.015, parágrafo único, 525, § 1º, III, 85, § 11, 995, parágrafo único, 1.029, § 5º, 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a; CC, art. 1.368-B.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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