JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO JÁ DECIDIDO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, do agravo interno.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar vícios internos do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.4. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.5. É ônus da parte embargante impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida.6. A ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 7/STJ, fundamento determinante da inadmissibilidade do recurso especial, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação integral de seus fundamentos, conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ.8. A mera reiteração de argumentos ou alegações genéricas acerca da inaplicabilidade de óbices sumulares não satisfaz o dever de impugnação específica.9. O agravo interno não é via adequada para suprir a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial anteriormente interposto.10. A inexistência de vício no acórdão embargado afasta a pretensão de acolhimento dos aclaratórios.11. A oposição de embargos de declaração, ainda que reiterativos, não configura, por si só, caráter protelatório, inexistindo fundamento para aplicação de multa.IV. DISPOSITIVO12. Embargos de declaração rejeitados.
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