- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE GARANTIAS REAIS POR AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS NA PROCURAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que negara provimento ao inconformismo dirigido contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual, proferido em agravo de instrumento na ação de execução de título extrajudicial.2. Fato relevante. Na origem, em exceção de pré-executividade oposta em execução fundada em cédula de crédito bancário, o Tribunal local manteve o reconhecimento de nulidade das garantias reais pactuadas, por ausência de poderes específicos, nos termos do art. 661, § 1º, do Código Civil, para a outorga de garantias pelo preposto, embora tenha reconhecido a legitimidade do preposto para emissão da cédula.3. A decisão agravada. A decisão monocrática afastou a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, quanto à suposta ofensa aos arts. 803 do CPC e 166, 171, 661, § 1º, e 422 do Código Civil, bem como à divergência jurisprudencial, aplicou os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, por demandar reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, além de estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional ou violação do art. 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem quanto à alegação de que o outorgante dos poderes seria simultaneamente administrador da devedora e CEO da sócia majoritária; (ii) é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório relativo à existência de poderes específicos na procuração e à anuência da sócia majoritária para a prestação de garantias reais, à luz dos arts. 803 do CPC e 166, 171, 661, § 1º, e 422 do Código Civil; e (iii) a nulidade das garantias pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade, à vista da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as teses deduzidas, inclusive quanto à ausência de poderes específicos para constituição de garantias reais, de modo que inexiste omissão ou negativa de prestação jurisdicional, não se configurando violação do art. 1.022 do CPC.6. A pretensão de reconhecer poderes especiais ao mandatário, a partir da condição de administrador da devedora e CEO da sócia majoritária, demanda reinterpretação da procuração e das demais cláusulas contratuais e o reexame das premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido, providências vedadas em recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.7. A revisão das conclusões da Corte local sobre a anuência da sócia majoritária, por intermédio de seu representante, no oferecimento da garantia real, implica reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse ponto.8. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que as questões suscitadas podiam ser examinadas em exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria passível de conhecimento de ofício e aferível com base em prova pré-constituída, está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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