JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE SUSPENSÃO DE PRAZO. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA . MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade. A parte agravante foi intimada para suprir a omissão documental, mas manteve-se inerte.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o agravo em recurso especial foi interposto dentro do prazo legal, com observância dos requisitos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, à luz da Lei n. 14.939/2024; e (ii) apurar se houve preclusão consumativa diante da não apresentação de documento eficaz para comprovação de suspensão do prazo processual.III. Razões de decidir3. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, sendo intempestivo o recurso protocolado após esse lapso temporal.4. Compete à parte recorrente comprovar, no ato da interposição, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, mediante documento idôneo.5. A Lei nº 14.939/2024, ao alterar o art. 1.003, § 6º, do CPC, impõe ao tribunal o dever de oportunizar a correção do vício formal relativo à comprovação de feriado local.Intimada para comprovar a ocorrência de suspensão ou interrupção do prazo, a parte permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido.6. A inércia da parte após a intimação judicial acarreta a preclusão consumativa, vedando a posterior regularização do vício.7. A jurisprudência é firme no sentido de que, uma vez exercido o direito de apresentar justificativa ou documento para aferição da tempestividade, não é possível complementar ou alterar os documentos já apresentados (preclusão consumativa).8. Inexistindo causa apta a afastar a intempestividade, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo9. Agravo interno não provido.
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