JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. E-COMMERCE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação de resolução contratual cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, relativa à aquisição de produto pela internet sem emissão de nota fiscal.2. Na origem, o Tribunal de Justiça reconheceu defeito na prestação do serviço, assegurou a resolução do contrato e a restituição dos valores pagos, com abatimento de depreciação a ser apurada em perícia, afastou o dano emergente e concluiu pela inexistência de dano moral, por entender que a ausência de nota fiscal não configura fato capaz de atingir a esfera existencial do consumidor.3. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ) e que não houve adequada demonstração de dissídio jurisprudencial, bem como majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, não obstante a conclusão de que a pretensão recursal exige revolvimento do conjunto fático-probatório, em confronto com a Súmula 7/STJ; (ii) saber se o Agravante atendeu ao ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC; (iii) saber se houve observância dos requisitos formais para demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ.III. Razões de decidir5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.6. As razões do Agravante limitam-se a reiterar a alegação de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, sem impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC.7. O exame das conclusões do Tribunal de origem quanto à restituição dos valores com abatimento da depreciação, à necessidade de perícia técnica e à inexistência de danos morais pressupõe reavaliação de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.8. A mera afirmação de que a pretensão recursal envolve simples reenquadramento jurídico dos fatos não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, cabendo ao Recorrente demonstrar, de modo objetivo, que a análise pretendida se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não ocorreu.9. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o Agravante não promoveu o cotejo analítico exigido, deixando de transcrever trechos dos acórdãos paradigmas, de demonstrar a similitude fática e jurídica entre os casos confrontados e de evidenciar a divergência de interpretações, em desatenção ao art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e ao art. 255, § 1º, do RISTJ.10. A ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas desacompanhada da análise comparativa dos julgados.11. Mantidos os fundamentos da decisão monocrática e não comprovada a improcedência dos óbices sumulares invocados, impõe-se a negativa de provimento ao agravo interno, preservando-se, ainda, a majoração de honorários advocatícios determinada com base no art. 85, § 11, do CPC.IV. Dispositivo12. Agravo interno não provido.
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