JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE. DILUIÇÃO DO PATRIMÔNIO. CONFUSÃO. RECONHECIMENTO PELA ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.1. Controvérsia acerca da manutenção da recorrente no polo passivo da execução, apesar da alegação de erro material e da lógica do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com enfoque na suficiência da fundamentação judicial e na correta subsunção ao art. 50 do Código Civil.2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que não houve erro material e que estão presentes elementos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, destacando diluição de patrimônio, abuso da personalidade e confusão entre as sócias, razão pela qual manteve a recorrente no polo passivo, sob pena de ofensa à coisa julgada, e aplicou a inteligência do art. 507 do Código de Processo Civil.3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a tese de erro material foi enfrentada e os fatores que formaram a convicção foram explicitados, com exame dos pontos essenciais da controvérsia.4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.5. A ausência de indicação precisa do dispositivo violado configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284/STF, em especial no capítulo relativo à multa por litigância de má-fé, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada que exige a indicação de violação de comando normativo claro e pertinente. Precedentes.Agravo interno improvido.
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