JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. PREPARO DEVIDO PELA SUBIDA DO RECURSO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ATENDIMENTO PELA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da deserção do recurso especial por irregularidade no preparo, consistente no recolhimento de custas destinadas ao Tribunal de origem, mesmo após intimação para complementar o preparo com as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, em dobro, sob pena de deserção.2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e pretende afastar a deserção. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, manifesta-se pela manutenção da decisão monocrática, ao argumento de inexistirem elementos aptos a modificá-la.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de prévia intimação para complementar o preparo recursal, com recolhimento em dobro das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, é possível afastar a deserção do recurso especial quando a parte, reiteradamente, realiza o recolhimento de custas destinadas ao Tribunal de origem, e não às custas atreladas ao recurso especial.III. Razões de decidir4. O agravo interno foi interposto dentro do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, preenchendo o requisito da tempestividade.5. A decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de origem identificou o pagamento incompleto do preparo do recurso especial e determinou a intimação da parte recorrente para complementar o preparo, mediante recolhimento em dobro das custas judiciais devidas ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de deserção, o que atende ao comando do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.6. Mesmo após a intimação, a parte recorrente manteve o equívoco, recolhendo novamente custas vinculadas ao Tribunal de origem, e não às custas devidas no recurso especial, o que caracteriza ausência de regular comprovação do preparo e enseja a deserção do recurso especial, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.7. A legislação processual não prevê nova intimação para suprir vício no preparo após já ter sido oportunizada a complementação, razão pela qual não é possível reabrir prazo para novo recolhimento das custas do recurso especial.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser imprescindível, para a comprovação da regularidade do preparo recursal, a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU) com o correspondente comprovante de pagamento, corretamente vinculada ao processo e ao recurso especial, no ato da interposição, sob pena de deserção, não se admitindo a comprovação tardia ou a vinculação inadequada do pagamento.IV. Dispositivo9. Agravo interno desprovido.
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