JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, em demanda originária envolvendo embargos à execução, na qual se discute a extensão da gratuidade de justiça concedida a pessoa jurídica.2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, afirma que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica de fatos já incontroversos, sem necessidade de reexame de provas (afastando a incidência da Súmula 7/STJ), e aduz que a tese recursal estaria fundada em violação direta aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, não se configurando recurso especial fundado em violação de enunciado sumular (Súmula 518/STJ).II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial, ao impugnar decisão que indeferiu a concessão integral da gratuidade de justiça a pessoa jurídica, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ e; (ii) saber se é admissível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (no caso, Súmula 481/STJ), à luz da Súmula 518/STJ.III. Razões de decidir4. O agravo interno foi reputado tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, passando-se ao exame de seu mérito.5. A decisão agravada, proferida com base no art. 21-E, V, do RISTJ e no art. 932, III e IV, do CPC, aplicou jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula 568/STJ) para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, por entender que (a) a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de comprovação suficiente da hipossuficiência da pessoa jurídica exige reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e (b) não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular (Súmula 518/STJ).6. O acórdão recorrido fixou, como premissa fática, que não restou suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos da pessoa jurídica para fins de concessão integral da gratuidade de justiça, de modo que a pretensão de alterar esse entendimento demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.7. Reafirmou-se a orientação jurisprudencial segundo a qual a concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica, com base nos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC e na Súmula 481/STJ, depende de efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, e a desconstituição da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência dessa comprovação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.8. Assentou-se que não é cabível recurso especial fundado em violação de enunciado de súmula, inclusive vinculante, pois tais enunciados não se enquadram no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, "a", da CF/1988, incidindo diretamente a Súmula 518/STJ.9. Ressaltou-se que, embora seja possível, em tese, a revaloração jurídica de fatos incontroversos em recurso especial, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ, incumbe à parte demonstrar, de modo objetivo e vinculado ao quadro fático delineado no acórdão recorrido, que a controvérsia se limita ao reenquadramento jurídico, o que não ocorreu no caso concreto.IV. Dispositivo10. Agravo interno não provido.
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