- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento das alegadas violações aos arts. 9º e 805 do CPC, em cumprimento de sentença de alimentos, no qual se manteve a constrição sobre proventos de aposentadoria e valores em conta conjunta do executado casado sob o regime de comunhão universal de bens.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno apresenta fundamentos aptos a afastar a decisão que não conheceu do recurso especial, especialmente quanto à alegada violação aos arts. 9º e 805 do CPC, diante da ausência de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração das alegações já analisadas.4. O recurso especial não pode ser conhecido quando os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, nem explícita nem implicitamente.5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 282 do STF.6. O prequestionamento implícito exige efetiva discussão da matéria no acórdão recorrido, o que não se verifica no caso concreto.7. Não se configura prequestionamento ficto quando não há alegação de violação ao art. 1.022 do CPC perante o STJ.8. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de sua manutenção, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ.9. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e depende da demonstração de caráter manifestamente protelatório do recurso, o que não se verifica.IV. DISPOSITIVO10. Agravo interno desprovido.
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