JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO. PROVISÓRIO, SENTENÇA. FALTA DE GARANTIA PATRIMONIAL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO. IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO. MOTIVOS. ENSEJARAM. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVOS CITADOS. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULANº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de que forma o dispositivo legal indicado teria sido violado. Aplicação da Súmula nº 284/STF.2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto ao não cabimento da matéria suscitada em impugnação ao cumprimento provisório de sentença, porque deveria ter sido debatida na fase de conhecimento, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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