JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2020
Data de publicação
01/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/03/2020, p. 01/04/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com amparo no acervo fático-probatório dos autos e nas cláusulas contratuais pactuadas, concluiu pela legitimidade ativa da parte exequente, porquanto a destinatária do cheque compõe o quado societário da empresa. Inviável derruir essas conclusões em sede de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos e do contrato pactuado entre as partes, inviável por esta via especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.594.274/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)
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