- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na ausência de afronta ao art. 1.013 do CPC, ausência de afronta aos arts. 330, II, e 485, VI, do CPC; arts. 104, 108, 166, 1.228 e 1.247, parágrafo único, do CC e deficiência do cotejo analítico.3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou os fundamentos relacionados à ausência de afro nta ao art. 1.013 do CPC, ausência de afronta aos arts. 330, II, e 485, VI, do CPC; arts. 104, 108, 166, 1.228 e 1.247, parágrafo único, do CC e deficiência do cotejo analítico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.5. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.7. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 182 do STJ.8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é cabível, pois não se configurou manifesto intuito protelatório no agravo interno.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo interno não conhecido.Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito protelatório".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.
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