- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EXCLUSIVAMENTE EM VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial com fundamento na inadequação da via eleita para veicular alegação de afronta a norma constitucional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível recurso especial em que a parte recorrente indica apenas dispositivos constitucionais (art. 5º, II, LIV e LV, da CF/1988), sem apontar violação a dispositivo de lei federal ou dissídio interpretativo sobre norma federal infraconstitucional.III. Razões de decidir3. O recurso especial é de fundamentação vinculada e destina-se exclusivamente à análise da interpretação da legislação federal infraconstitucional, nos termos da competência atribuída ao Superior Tribunal de Justiça pelo art. 105 da Constituição Federal.4. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos e princípios constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF.5. Na hipótese, verifica-se que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente invocou exclusivamente o art. 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, o que impede o conhecimento do apelo especial pela ausência de indicação de violação a norma federal infraconstitucional.IV. Dispositivo6. Agravo interno não provido.
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