JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da relatora que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a presença de fundamentos suficientes para o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a modificar o julgado impugnado.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deixou de impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal e ao art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a tentativa de sanar a ausência de impugnação específica somente em sede de agravo interno pode suprir a deficiência existente no agravo em recurso especial, ou se tal inovação esbarra na preclusão consumativa.III. Razões de decidir5. A decisão recorrida é mantida porque o agravo em recurso especial não impugnou, de maneira específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas, o que configura inobservância do princípio da dialeticidade recursal.6. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações amplas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia.7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui dispositivo único, de modo que a parte agravante deve infirmar todos os fundamentos adotados para a negativa de seguimento, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ e de inviabilidade do conhecimento da insurgência.8. Constata-se que o agravo interno apenas afirma, de forma genérica, a existência de impugnação aos óbices de admissibilidade, sem indicar concretamente, nas razões do agravo em recurso especial, os trechos ou capítulos capazes de afastar os fundamentos utilizados na origem, não demonstrando, de forma clara, a inaplicabilidade dos impedimentos invocados nem dos precedentes citados.9. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas nas razões do agravo interno configura indevida inovação recursal e não tem o condão de sanar o vício do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, pois o momento adequado para combater integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a interposição do próprio agravo em recurso especial.IV. Dispositivo10. Agravo interno desprovido.
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