JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual visava destrancar recurso especial inadmitido na origem em demanda envolvendo usucapião, sob alegação de omissão no acórdão, violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC;(ii) estabelecer se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade quanto à fundamentação e à vedação de reexame fático-probatório; (iii) determinar se restou devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afasta-se a alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.4. Reconhece-se que decisão desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação concisa equivale à ausência de fundamentação.5. Conclui-se pela deficiência de fundamentação do recurso especial, uma vez que a parte limita-se à indicação de dispositivos legais sem demonstrar de forma clara a sua violação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.6. Verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto aos requisitos da usucapião e à caracterização da posse, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.7. Constata-se que a parte não demonstra adequadamente a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas.8. Afasta-se o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, diante da ausência de cotejo analítico entre os julgados e da falta de demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC.IV. DISPOSITIVO9. Agravo interno não provido.
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