JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental no habeas corpus, manteve a homologação de falta grave apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) pela Administração penitenciária, com interrupção do prazo para progressão de regime, afastando nulidade por ausência de defesa técnica na ouvida administrativa e por inexistência de audiência de justificação judicial.2. O embargante aponta omissão, contradição e erro de premissa fática quanto à observância do Tema Repetitivo n. 652/STJ, da Súmula n. 533/STJ e do Tema n. 941/STF, sustentando, ainda, acolhimento da tese de nulidade absoluta do PAD pela falta de audiência de justificação judicial, ainda que não tenha sido debatida a matéria na instância de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em saber se (i) o acórdão embargado incorreu em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, ao manter a validade do PAD que apurou falta grave com garantia do contraditório e da ampla defesa; (ii) a alegação de nulidade por ausência de audiência de justificação judicial pode ser apreciada diretamente, apesar de não enfrentada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; (iii) há dever de manifestação explícita sobre todos os argumentos e precedentes invocados, inclusive temas e súmulas, quando já constatado que o acórdão enfrentou os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração ostentam fundamentação vinculada e somente se acolhem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP), não se prestando à revisão do mérito por inconformismo da parte.5. O acórdão embargado apreciou integralmente as questões relevantes e concluiu pela regularidade do PAD, com ciência do direito ao silêncio, autodefesa e apresentação de defesa escrita pela Defensoria Pública, assegurados o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CR/1988; arts. 47 e 50, VII, da LEP), afastando nulidade por ausência de defesa técnica na ouvida administrativa.6. A análise da alegação de nulidade por ausência de audiência de justificação judicial é inviável, pois a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando indevida supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.7. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando enfrentar aqueles necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou contradição quanto aos precedentes invocados.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.2. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser examinada na instância superior, sob pena de supressão de instância.3. O órgão julgador deve enfrentar apenas os pontos necessários à solução da controvérsia, não havendo omissão quando a decisão observa a jurisprudência aplicável.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 563; LEP, art. 47; LEP, art. 50, VII; CR/1988, art. 5º, LIV e LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/8/2015.
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