JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. RENÚNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado na origem, com mandado de prisão expedido após o trânsito em julgado do acórdão de apelação.2. Fato relevante e pedidos. Defesa alega nulidade absoluta por ausência de defesa técnica efetiva, em razão de renúncia de advogado constituído, que teria comunicado, em 14/1/2021, não manter contato com o paciente desde 2015 e desconhecer seu paradeiro, sem adoção de providências pelo Tribunal de origem para assegurar a continuidade da defesa até o julgamento da apelação em 16/11/2021.Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos de mandado de prisão, com expedição de alvará de soltura ou suspensão da execução e remessa dos autos ao juízo de origem para regular intimação pessoal do paciente ou comunicação à Defensoria Pública; no mérito, a declaração de nulidade dos atos processuais posteriores à renúncia do advogado, o reconhecimento da inexistência de título executivo penal válido e o relaxamento definitivo da prisão por constrangimento ilegal.3. Decisão agravada. A decisão agravada não conheceu da impetração ao fundamento de inexistência, de plano, de prova inequívoca de ausência absoluta de defesa técnica, considerada a existência de dois advogados constituídos e a insuficiência da instrução para demonstrar a nulidade alegada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reconhecer nulidade absoluta dos atos processuais, com invalidação do acórdão condenatório e do mandado de prisão, em razão de suposta ausência de defesa técnica decorrente de renúncia de advogado constituído, quando não há prova pré-constituída inequívoca de desassistência e a análise demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório.5. Questão correlata consiste em verificar se o ajuizamento tardio do habeas corpus, anos após a publicação do acórdão e o trânsito em julgado da condenação, afasta a caracterização de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, inclusive de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A via do habeas corpus exige demonstração inequívoca da ilegalidade a partir de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruir a inicial com elementos suficientes para a verificação do alegado constrangimento, não sendo possível suprir deficiência probatória por presunções ou inferências, nem realizar reconstrução fática ampla.7. No caso, há notícia de que um dos advogados constituídos, após apresentar contrarrazões à apelação, informou renúncia em 14/1/2021;contudo, não foram juntados elementos idôneos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, que o paciente tenha permanecido sem qualquer assistência técnica.8. A procuração outorgada contemplava dois advogados, sem prova de revogação do mandato quanto à segunda patrona, a quem foram dirigidas intimações eletrônicas após a publicação do acórdão, inexistindo demonstração de que o paciente tenha deixado de ser assistido por ela ou de que tenha sido privado da possibilidade de constituir novo defensor.9. A atuação do advogado que depois manifestou intenção de renúncia, com apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, evidencia a existência de defesa técnica em momento processual relevante, afastando a conclusão de ausência absoluta de defesa.10. A renúncia de mandato somente produz efeitos após prévia notificação do mandante, não se aperfeiçoando com a mera protocolização de petição nos autos; ausente prova de ciência do acusado, não se pode reconhecer, de plano, eficácia da renúncia para caracterizar situação de desassistência técnica.11. A verificação da alegação de que o paciente teria permanecido indefeso, premissa indispensável para suspensão do mandado de prisão, anulação do acórdão e reconhecimento de inexistência de título executivo penal, demandaria incursão mais aprofundada na prova, especialmente quanto à efetiva atuação ou inércia da segunda patrona e à eventual ciência do acusado, providência incompatível com o rito do habeas corpus.12. Embora a ausência de defesa técnica configure nulidade absoluta, tal vício somente se reconhece diante de demonstração clara e objetiva de desassistência, o que não se verifica na hipótese, ante a existência de dois patronos constituídos e a falta de prova de sua inércia.13. O acórdão apontado como coator foi publicado em 26/11/2021, com trânsito em julgado em 15/3/2022 e posterior expedição de mandado de prisão, tendo o habeas corpus sido ajuizado apenas anos depois, sem justificativa idônea para a impetração tardia, circunstância que, embora não impeça o conhecimento, reforça a inexistência de ilegalidade flagrante a autorizar o afastamento das limitações da via eleita após a formação definitiva do título condenatório.14. Inexistindo prova pré-constituída de desassistência e não se evidenciando constrangimento ilegal manifesto, não há como acolher o pedido liminar de suspensão do mandado de prisão nem, no mérito, declarar nulidade dos atos processuais ou inexistência de título executivo penal válido, tampouco se justifica concessão da ordem de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem, nem mesmo de ofício.Tese de julgamento:1. No habeas corpus, cabe ao impetrante demonstrar, por prova pré-constituída, a ilegalidade apontada, sendo inviável suprir a insuficiência instrutória por presunções ou mediante revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório.2. A renúncia de mandato de advogado constituído somente produz efeitos após prévia notificação do mandante, não bastando a simples protocolização de petição nos autos para caracterizar ausência de defesa técnica.3. A existência de mais de um advogado constituído, com intimações regulares e atuação em momento processual relevante, afasta o reconhecimento, em sede de habeas corpus, de ausência absoluta de defesa técnica.4. O ajuizamento tardio do habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e sem justificativa idônea, reforça a inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, inclusive de ofício.Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais específicos expressamente citados no acórdão.Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais específicos expressamente citados no acórdão.
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