- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, por não vislumbrar ilegalidade apta a superar a incidência da Súmula n. 691 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que indeferiu liminarmente o habeas corpus viola o princípio da colegialidade e o direito ao devido processo legal, bem como se haveria flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar em mandamus, a justificar a superação da mencionada súmula e a análise imediata, pelo Superior Tribunal de Justiça, do mérito da impetração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O relator está autorizado, pelo RISTJ e pelo CPC, a proferir decisão monocrática em habeas corpus quando o entendimento estiver em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou com súmulas dos Tribunais Superiores, não havendo violação ao princípio da colegialidade, pois subsiste a possibilidade de controle recursal mediante agravo regimental.4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, em estrita observância à Súmula n. 691 do STF.5. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar examinou, em cognição sumária, a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, bem como a configuração dos requisitos do art. 312 do CPP, destacando a gravidade concreta do delito, o modus operandi e a periculosidade atribuída ao paciente, não se verificando ilegalidade manifesta ou teratologia.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A decisão monocrática do relator fundada em súmulas e na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça não viola o princípio da colegialidade, eis que sujeita a controle mediante agravo regimental, além de respaldo nas disposições do Código de Processo Civil e no RISTJ.2. Não é cabível habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra decisão de Tribunal de origem que indefere pedido liminar em writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, em consonância com a Súmula n. 691 do STF.Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no REsp 1.322.181/SC, Rel. Min, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.12.12.2017, DJe 18.12.2017; STJ, AgRg no HC 727.109/SP, Rel. Min. Messod Azuley Neto, Quinta Turma, j. 08.05.2023, DJe 12.05.2023;STJ, AgRg no HC 784.482/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 08.05.2023, DJe 10.05.2023; STJ, AgRg no HC 805.374/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.03.2023, DJe 17.03.2023; STJ, RCD no HC 778.014/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.12.2022, DJe 15.12.2022; STJ, AgRg no HC 779.086/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 06.12.2022, DJe 15.12.2022.
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