- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL AGRAVPO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, manejado como sucedâneo de revisão criminal contra condenação proferida em writ de origem já transitado em julgado.2. A Defesa alega existência de inconsistências relevantes na prova testemunhal, afirmando que os depoimentos não seriam harmônicos quanto à dinâmica dos fatos e à participação do paciente, postulando o provimento do recurso para reconhecer constrangimento ilegal e absolver o paciente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal, quando a condenação atacada decorre de acórdão em writ já transitado em julgado, sem inauguração da competência do Tribunal Superior para revisão criminal, e quando a impetração é proposta muito tempo após o trânsito em julgado, em face da preclusão temporal; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível promover aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir as conclusões do Tribunal de origem e absolver o paciente.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Tribunal afirma que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal quando não inaugurada a competência da Corte para revisões criminais, porquanto, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, apenas as revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados.5. No caso, o mandamus foi impetrado muito tempo após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, razão pela qual se reconhece a preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, mesmo em relação a alegadas nulidades tidas como absolutas.6. O Tribunal de origem, com base em provas válidas, produzidas sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, concluiu pela comprovação da materialidade e da autoria delitiva.7. Entende-se que a pretensão de desconstituir tais conclusões, com vistas à absolvição, demandaria exame exauriente e aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta revolvimento amplo de fatos e provas.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: agravo improvido, com manutenção do indeferimento liminar do habeas corpus.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal relativa a acórdão de Tribunal de origem já transitado em julgado, quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça.2. A impetração de habeas corpus muito tempo após o trânsito em julgado da condenação sujeita as alegações de nulidades, ainda que absolutas, à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.3. Não é possível, em sede de habeas corpus ou de embargos de declaração nele opostos, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório com o objetivo de absolver o paciente.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes indicados fora de trechos expressamente citados de outros julgados.
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