- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO POR EDITAL DE RÉU PRESO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA SEM A PRESENÇA DO ACUSADO E SEM INTERROGATÓRIO. NULIDADE DA INSTRUÇÃO E DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, apesar da inadequação da via eleita, concedeu habeas corpus de ofício para declarar a nulidade da instrução criminal e da sentença condenatória, em razão de indevida intimação por edital de réu que se encontrava preso, determinando o retorno dos autos à origem para renovação dos atos processuais.2. Fato relevante. Consta que o paciente, embora custodiado em estabelecimento prisional, foi considerado em local incerto e não sabido e intimado por edital para audiência de instrução e julgamento, realizada sem sua presença e sem a realização de seu interrogatório, não obstante a atuação da defesa técnica durante o processo.3. Decisão de origem e fundamentos do agravo. O Tribunal de origem afastou a nulidade, com base na ausência de prejuízo, na atuação da defesa técnica e na preclusão da matéria. Na decisão agravada, reconheceu-se flagrante ilegalidade, porquanto a intimação ficta de réu preso inviabilizou sua participação em ato essencial da instrução, comprometendo o exercício da autodefesa. No agravo, o Ministério Público sustenta a necessidade de demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563), a ocorrência de preclusão, a regularidade da instrução diante da defesa técnica e a existência de robusto conjunto probatório apto a afastar a alegação de prejuízo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação por edital de réu que se encontrava preso, com a consequente realização de audiência de instrução sem sua presença e sem interrogatório, configura nulidade que dependa de demonstração de prejuízo concreto e esteja sujeita à preclusão; e (ii) saber se a alegada robustez do conjunto probatório é capaz de afastar a nulidade decorrente da supressão do interrogatório e da participação do acusado em ato central da instrução.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A indevida intimação por edital de paciente que se encontrava preso e a realização de audiência de instrução sem sua presença, com supressão de seu interrogatório, configuram vício que atinge a própria estrutura do processo penal, por comprometer diretamente o exercício da autodefesa, elemento indissociável do devido processo legal.6. O interrogatório é ato personalíssimo, não se confundindo com a atuação da defesa técnica, nem podendo ser por ela suprido, razão pela qual o prejuízo decorrente de sua não realização, em contexto de erro estatal na intimação, é evidente e independe de demonstração concreta.7. O princípio do pas de nullité sans grief e a regra do art. 563 do Código de Processo Penal não autorizam a convalidação de vícios que inviabilizam a própria participação do réu em ato central da instrução, tratando-se de nulidade que se presume prejudicial.8. Não há falar em preclusão, pois o vício decorre de erro estatal manifesto, consistente na intimação ficta de quem estava sob custódia, não sendo possível atribuir à defesa a responsabilidade por não tê-lo arguido anteriormente, afastando-se a caracterização de nulidade de algibeira.9. A alegada robustez do conjunto probatório não convalida a inobservância das garantias processuais que legitimam a formação da convicção judicial; admitir o contrário implicaria relativizar o devido processo legal em função do resultado, o que é inadmissível.10. Mostra-se necessária a manutenção da decisão que declarou a nulidade da instrução criminal e da sentença condenatória, a fim de restabelecer a regularidade do processo penal, comprometida por atuação estatal incompatível com suas garantias fundamentais.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a concessão de habeas corpus de ofício para declarar a nulidade da instrução criminal e da sentença condenatória, com retorno dos autos à origem para renovação dos atos processuais.Tese de julgamento:1. A intimação por edital de réu que se encontra preso, seguida da realização de audiência de instrução sem sua presença e sem interrogatório, configura vício estrutural do processo penal, que acarreta nulidade da instrução e da sentença condenatória.2. O prejuízo decorrente da supressão do interrogatório do acusado, por falha imputável ao Estado, é presumido e independe de demonstração concreta, não se aplicando, na espécie, o art. 563 do Código de Processo Penal nem o princípio do pas de nullité sans grief para convalidar o ato.3. Nulidade processual oriunda de erro estatal na intimação de réu preso não se sujeita à preclusão nem pode ser qualificada como nulidade de algibeira.4. A suficiência do conjunto probatório não afasta nulidade decorrente de violação a garantias processuais fundamentais, nem legitima a formação da condenação à margem do devido processo legal.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no trecho disponibilizado.
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