JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de reeducando, no âmbito de execução penal, no qual se impugnava falta disciplinar de natureza grave apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar, relacionada a perda de carregador da tornozeleira eletrônica.2. O agravante sustenta cerceamento de defesa no PAD, por ausência de intimação do advogado constituído para apresentação de provas e arrolamento de testemunhas, bem como irregularidades na assistência técnica durante o interrogatório administrativo, alegando violação ao contraditório e à ampla defesa e inexistência de dolo na suposta falta disciplinar. Requer a anulação do PAD, com realização de novo julgamento disciplinar, por ofensa às garantias da defesa e pela ausência de comprovação da culpabilidade pela falta grave relacionada ao monitoramento eletrônico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Procedimento Administrativo Disciplinar é nulo por ausência ou deficiência de defesa técnica, em especial pela alegada falta de intimação do advogado constituído e de irregularidades na assistência durante o interrogatório, à luz da necessidade de demonstração de efetivo prejuízo; e (ii) saber se a conduta imputada ao reeducando, consistente em descumprimento de condições de monitoramento eletrônico reconhecida pelas instâncias ordinárias como falta grave, pode ter sua tipificação afastada ou desclassificada na via estreita do habeas corpus, o que importaria reexame do conjunto fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Tribunal de origem consignou que o reeducando foi ouvido no procedimento administrativo disciplinar devidamente assistido por defesa técnica, não se constatando ausência de defensor nem omissão estatal na garantia da assistência jurídica requerida.5. À luz do princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP, a nulidade de ato processual exige demonstração concreta de prejuízo à acusação ou à defesa, o que não foi evidenciado pelo agravante em relação à condução do PAD.6. O descumprimento das condições e limites fixados para o monitoramento eletrônico enquadra-se, segundo a Lei de Execução Penal, como falta grave prevista no art. 50, VI, em conexão com o dever de obediência constante do art. 39, V, não havendo ilegalidade manifesta no enquadramento efetuado pelo Juízo da execução e mantido pelo Tribunal de origem.7. A pretensão de afastar a falta grave ou de desclassificá-la para falta de natureza média ou leve demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório formado no PAD e na execução, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus e, por consequência, com o âmbito do agravo regimental nele interposto.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A nulidade de procedimento administrativo disciplinar em execução penal exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do CPP.2. O descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, c.c. o art. 39, V, da LEP.3. O afastamento ou a desclassificação da falta grave reconhecida pelas instâncias ordinárias, em execução penal, demanda reexame fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LVI; CPP, arts. 263, 563, 565; LEP, arts. 39, V; 50, VI; 146-C, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.828.671/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/3/2020; STJ, AgRg no HC n. 973.850/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 2/6/2025;STJ, AgRg no HC n. 945.702/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.044.737/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 975.671/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 29/10/2025.
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