- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 11/05/2026, p. 26/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE DECOTE SEM COMPROMETER A HIGIDEZ DO TÍTULO. ARGUMENTAÇÃO SOBRE A INVIABILIDADE DO PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCABÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE2015. DESCABIMENTO.I - A alteração do valor constante da CDA em decorrência da configuração do excesso de execução decorrente de decisão judicial que reconhece indevida parte da tributação executada não macula a liquidez nem a exigibilidade do apontado título executivo, quando a quantia devida pode ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo deve ser decotado do débito cobrado, sem a necessidade de retificação ou substituição da certidão. Precedentes.II - O argumento sobre a impossibilidade de os valores declarados inexigíveis pelo STF serem decotados sem o comprometimento do lançamento do tributo não pode ser apreciado por esta Corte, em recurso especial, tendo em vista demandar incursão profunda no acervo fático-probatório contido nos autos.III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.IV - Agravo Interno improvido.
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