JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação quanto à impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão quanto à análise da suficiência da impugnação à Súmula 7/STJ; (ii) estabelecer se há contradição entre o não conhecimento do recurso e a fundamentação adotada; (iii) determinar se os embargos de declaração são cabíveis para fins de prequestionamento.3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).4. O acórdão embargado fundamenta de forma clara que as razões do Agravo Regimental não lograram abalar os fundamentos da Decisão Agravada, firmada no sentido de que a impugnação à Súmula n. 7 do STJ foi insuficiente. O embargante não indica, de forma objetiva, os pontos omissos nem demonstra em que medida teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, reiterando alegações genéricas. A mera discordância com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento dos aclaratórios.5. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para fins de prequestionamento, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.IV. DISPOSITIVO6. Embargos de declaração não conhecidos.
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