- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.2. Fato relevante. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ; no agravo em recurso especial, não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O órgão ministerial opinou pelo desprovimento do regimental.3. As decisões anteriores. Mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, à míngua de enfrentamento específico do óbice aplicado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.5. A questão em discussão consiste também em saber se a argumentação foi suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, demonstrando que a pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, sem reexame de provas.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Aplicou-se corretamente a Súmula 182/STJ, pois o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.7. Afastar a Súmula 7/STJ demanda demonstração concreta de que a tese recursal se apoia em fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, permitindo apenas revaloração jurídica; o agravante limitou-se a alegações genéricas.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite revaloração das premissas fáticas no recurso especial, desde que evidenciado que não há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não foi demonstrado.9. Mantém-se o decisum com fundamento no art. 932, III, do CPC, e art. 253, I, do RISTJ, ante a ausência de impugnação específica e a insuficiência da argumentação para superar os óbices sumulares.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:
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