- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios do art. 619 do CPP. Necessidade de impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ e ênfase na necessidade de impugnação integral dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial.2. O embargante alega omissão, ambiguidade e erro material, sustenta que teria impugnado "todos os fundamentos", inclusive quanto à incidência da Súmula 7/STJ, e requer efeitos modificativos e suspensivos, inclusive a interrupção de prazo recursal. Órgãos ministeriais manifestam-se pelo não acolhimento, apontando inexistência de vícios e inadequação dos embargos para rediscussão de mérito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material sanáveis por embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a admissibilidade recursal e obter efeitos infringentes diante da incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ e da necessidade de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à reabertura da discussão meritória ou à obtenção de efeitos infringentes.5. A decisão embargada consignou de forma clara e suficiente que o recurso especial foi inadmitido na origem ante o óbice da Súmula 7/STJ e que o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ; ademais, assentou-se a necessidade de impugnação integral dos fundamentos da inadmissibilidade, conforme orientação firmada no EAREsp 746.775/PR.6. A alegação genérica de que "foram infirmados todos os fundamentos" não demonstra, de modo analítico e pormenorizado, qualquer vício no acórdão embargado, limitando-se a inconformismo com o resultado e à tentativa de rediscussão da admissibilidade por via imprópria.7. A insatisfação com o julgamento não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material; ausente indicação de vícios específicos, mostra-se inadmissível a utilização dos embargos para reexame de matéria já decidida.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e não se prestam à rediscussão de mérito ou à obtenção de efeitos modificativos sem a indicação de vícios do art. 619 do CPP.2. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.3. A incidência da Súmula 7/STJ afasta a apreciação de pretensão recursal que demande reexame de premissas fático-probatórias.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Corte Especial, EAREsp 746.775/PR
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