JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, diante dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.2. O agravante alegou que foram impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade, reiterando o afastamento dos óbices.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se afastar a conclusão do Tribunal de origem, que manteve a absolvição, implica em revolvimento fático-probatório apto a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.4. Outra questão em discussão consiste em saber se ilícita a busca pessoal por ausência de fundada suspeita, de forma a ser afastada a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi feito pelo agravante. Precedentes.6. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.7. De igual forma, a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, pois a ação policial não se baseou em um único fator isolado, mas na confluência de elementos que, analisados em conjunto, formaram um quadro de suspeita objetiva e plausível, por si só, a nulidade do processo, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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