- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.2. No agravo regimental, os agravantes afirmam que o agravo em recurso especial teria combatido adequadamente os óbices apontados, sustentando que as teses relativas à nulidade por invasão de domicílio, ilegalidade da busca pessoal e ausência de dolo associativo demandariam mera revaloração jurídica dos fatos, com afastamento das Súmulas 7 e 83/STJ, diante de precedentes favoráveis às teses defensivas.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, analítica e individualizada, todos os fundamentos da decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial (incidência das Súmulas 7/STJ, quanto à condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e à dosimetria da pena, e 83/STJ, quanto à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ), de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir4. A jurisprudência pacífica do STJ exige que, no agravo em recurso especial, a parte agravante impugne, de modo analítico e individualizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, não se admitindo a mera reprodução das razões do próprio recurso especial, tampouco alegações genéricas de desacerto da decisão agravada.5. No caso concreto, o agravo em recurso especial limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem enfrentar especificamente o fundamento relativo à Súmula 7/STJ quanto à dosimetria da pena e sem demonstrar, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, restringindo-se a invocar, em termos genéricos, a existência de precedentes favoráveis às teses defensivas.6. A simples referência genérica à distinção entre reexame e revaloração da prova não supre a exigência de impugnação específica, sendo necessário demonstrar, em relação a cada fundamento da inadmissibilidade, (a) por que a análise da tipicidade do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 não demandaria reexame fático-probatório, (b) por que a pretensão de revisão da dosimetria não esbarraria na Súmula 7/STJ, e (c) quais precedentes concretos evidenciariam eventual divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, para afastar a Súmula 83/STJ, o que não ocorreu na espécie.IV. Dispositivo7. Agravo regimental desprovido.
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