JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica dos óbices fundados nas Súmulas 7, 83 e 211 do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao exame da dialeticidade do agravo regimental e dos óbices das Súmulas 7, 83 e 211/STJ.III. Razões de decidir4. O acórdão enfrentou diretamente a dialeticidade do agravo regimental, reconhecendo a apresentação de alegações genéricas e a ausência de cotejo analítico com as premissas fáticas do julgado, o que atraiu a aplicação da Súmula 182/STJ.5. O não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade prejudica o exame das insurgências de fundo; a omissão sobre o mérito é consequência lógica do não conhecimento e não configura vício sanável em embargos de declaração.6. Inexistem omissões ou contradições no acórdão embargado, que apresentou fundamentação suficiente e específica sobre todos os pontos relevantes, inclusive quanto aos óbices sumulares invocados.IV. DispositivoEmbargos de declaração rejeitados.
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