- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DEBATE EM PLENÁRIO POR INTERROGATÓRIO DO RÉU. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial, em ação penal submetida ao Tribunal do Júri, na qual se discute a aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena.2. Fato relevante. O Tribunal local reconheceu a atenuante com fundamento na confissão do réu realizada em seu interrogatório em plenário.3. Decisões anteriores. Decisão monocrática manteve o acórdão recorrido por estar em consonância com a orientação consolidada acerca da suficiência do debate em plenário pela defesa técnica ou pela própria manifestação do réu em interrogatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atenuante da confissão espontânea, no procedimento do Tribunal do Júri, depende de prévio debate em plenário para ser considerada pelo Juiz Presidente na dosimetria; e (ii) saber se é suficiente, para caracterizar esse debate, a alegação realizada pelo réu em seu interrogatório em plenário.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência admite o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no Tribunal do Júri quando a tese defensiva tenha sido submetida ao plenário, seja por arguição da defesa técnica, seja por alegação do réu em seu interrogatório.6. No caso, o acórdão recorrido reconheceu a confissão apresentada pelo réu em plenário, atendendo à exigência de submissão da tese ao debate perante os jurados, de modo que a aplicação da atenuante é legítima.7. Estando o acórdão recorrido alinhado à orientação desta Corte, mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. No Tribunal do Júri, o Juiz Presidente reconhece a atenuante da confissão espontânea quando a tese tiver sido submetida ao plenário, sendo suficiente a alegação pelo réu em seu interrogatório.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 65, III, d Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 545; STJ, AgRg no AREsp 1.754.440/MT, Quinta Turma, j. 02.03.2021; STJ, AgRg no REsp 2.134.613/MG, Sexta Turma, j. 01.10.2025
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.