- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conhecera de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal por deficiência de fundamentação quanto à indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, notadamente quanto à apreciação das teses referentes ao art. 318-A do Código de Processo Penal e à manutenção do regime inicial fixado pelas instâncias ordinárias.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se destinam exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão interna do julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida, nem ao rejulgamento da causa.4. A alegada omissão quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal e ao cabimento de prisão domiciliar não subsiste, pois a matéria não foi validamente devolvida em sede de recurso especial, que não ultrapassou a admissibilidade por deficiência de fundamentação.5. A contradição apta ao acolhimento dos embargos é a interna ao julgado, entre suas premissas e a conclusão; divergência com outros precedentes, discordância quanto ao resultado ou pretensão de revisão de entendimento extrapolam o escopo dos aclaratórios.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração rejeitados.
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