- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO FUNDAMENTADO, CLARO, ADEQUADO E SUFICIENTE. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP.Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.Precedentes.2. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental defensivo, ao negar-lhe provimento (e-STJ fls. 1053/1068).3. No que diz respeito, especificamente, à aduzida nulidade decorrente da ausência de profissional devidamente habilitado para acompanhar o depoimento da vítima, o decisum objeto dos aclaratórios ora apreciados consignou que a defesa não se insurgiu contra o fundamento adotado pelo Tribunal local, atraindo para a espécie, no ponto, a incidência do óbice da Súmula n. 283/STF (e-STJ fl. 1064).4. Nesse contexto, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de recurso inapto ao conhecimento - como na hipótese dos autos, em relação à alegada nulidade -, a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. Precedentes.5. Já no que diz respeito à continuidade delitiva, o acórdão embargado assentou que (i) a Terceira Seção desta Corte Superior, na apreciação do Tema n. 1.202, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese jurídica no sentido de que, "no crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (e-STJ fl. 1066);(ii) a Corte de origem, no caso concreto, concluiu que "o ora recorrente, em diversas oportunidades, ao longo de 3 (três) anos, abusou sexualmente da vítima, quando essa contava com 11 (onze) anos de idade, até os 14 (quatorze) anos incompletos, com beijos lascivos e toques nos seios enquanto lhe mostrava filmes pornográficos, em atos sucessivos continuados, praticados por larga extensão temporal (e-STJ fl. 811)" (e-STJ fl. 1066); (iii) na espécie, "em que pese não quantificado o número exato de eventos criminosos, à luz da premissa firmada pelas instâncias ordinárias de que resultou comprovada a prática do crime por diversas vezes, por considerável período de tempo, ao longo de 3 (três) anos, revela-se adequada a fração de 2/3 (dois terços) aplicada" (e-STJ fl. 1068).6. Desse modo, tendo as matérias recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, não existem vícios a serem sanados na decisão embargada, não se verificando as alegadas omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional.7. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão do embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.8. Inviável, ademais, o enfrentamento expresso dos dispositivos tidos pela defesa como violados, ainda que para fins de prequestionamento, tanto em razão de tal providência demandar a análise do mérito de matéria recursal não conhecida com fundamento em óbice sumular, quanto em decorrência da impossibilidade de apreciação, em sede de recurso especial, de alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III). Precedentes.9. Embargos de declaração rejeitados.
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