JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 14, §3º, DO CDC. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 13 DO STJ E FALTA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em insurgência posterior, pois configura indevida inovação recursal" (AgInt no AREsp 897.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016). 2. Não há que falar em violação ao art. 1.022 CPC/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 3. "Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova é realizada a critério do juiz mediante a verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova, requisitos cuja apreciação implica análise do acervo fático-probatório dos autos, providência manifestamente proibida nesta instância, ante o óbice da Súmula 7/STJ." (AgInt no AREsp 974.027/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 01/06/2020) 4. A ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do alegado dissídio jurisprudencial. 5. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial (Súmula 13/STJ). 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.876.766/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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