- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 26/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DE TALUDE EM IMÓVEL DO PMCMV. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE EXECUTOR. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DE UMA PARTE NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DA OUTRA PARTE CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.Agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram apelos nobres em ação declaratória c.c. indenização envolvendo obrigação de fazer para obra técnica de contenção de talude em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida. RECURSO DE PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÕES DE FAZER RELACIONADAS À REGULARIZAÇÃO DE TALUDE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 329, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória cumulada com indenização, na qual se discutem obrigações de fazer relativas à obra técnica de contenção de talude.2. O objetivo recursal é decidir se houve (i) alteração indevida da causa de pedir após o saneamento, em violação do art. 329, II, do CPC, e (ii) dissídio jurisprudencial suficiente à abertura da instância especial.3. A tese vinculada ao art. 329, II, do CPC não foi apreciada no acórdão nem em embargos de declaração, faltando o indispensável prequestionamento, o que impede o exame em recurso especial (Súmula 211/STJ). A alegação de dissídio não se encontra articulada de forma adequada nas razões, incidindo a Súmula 284/STF.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.RECURSO DO BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA REGULARIZAÇÃO DE TALUDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória cumulada com indenização, que condenou, solidariamente, a construtora e o banco à obra técnica de contenção de talude.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento da ilegitimidade passiva do agente financeiro, e (ii) se o banco é parte ilegítima, por atuação limitada a agente financeiro.3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta a legitimidade passiva e fundamenta a responsabilidade solidária do agente executor em empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida, ainda que contrariamente ao interesse do recorrente (art. 1.022 do CPC).4. Revisar a conclusão sobre a legitimidade passiva e a extensão da atuação do banco no contrato exige reexame de fatos, provas e interpretação contratual, o que é inviável em recurso especial, além de o acórdão se alinhar à jurisprudência que reconhece a responsabilidade solidária do agente executor em política habitacional (Súmulas 5, 7 e 83/STJ).5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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