JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.2. Fato relevante. Condenação por importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) mantida pelas instâncias ordinárias com fundamento na palavra da vítima, considerada firme, coerente e detalhada, corroborada por declarações de familiares, reputadas suficientes para comprovar autoria e materialidade. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando que a insurgência demandaria mera revaloração jurídica de fatos delineados no acórdão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência do conjunto probatório e à credibilidade da palavra da vítima, corroborada por outros elementos, demanda revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos aptos a conferir credibilidade à acusação.5. A conclusão das instâncias ordinárias pela suficiência das provas para a condenação está motivada e amparada em elementos probatórios, de modo que a sua revisão, na forma pretendida, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.6. A alegação de mera revaloração jurídica não se sustenta, pois o que se busca é rediscutir a credibilidade dos depoimentos e a suficiência das provas, matérias que demandam incursão probatória incompatível com a via especial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos. 2. A revisão da suficiência probatória e da credibilidade dos depoimentos, em recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ por demandar revolvimento fático-probatório. 3. Não cabe invocar mera revaloração jurídica para contornar a vedação ao reexame de provas quando a pretensão recursal implica rediscutir o conjunto probatório.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 215-A Jurisprudência relevante citada: AgRg no AgRg no AREsp n. 2.157.131/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.172.856/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.
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