JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual que manteve prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, preso por suposta tentativa de feminicídio.2. A decisão agravada concluiu pelo não conhecimento do recurso em habeas corpus por supressão de instância, ao fundamento de que a tese de ausência de fundamentação da prisão preventiva não fora examinada pelo Tribunal de origem no writ originário, bem como consignou que o habeas corpus não se presta ao reexame fático-probatório.3. No agravo regimental, a defesa sustenta a ocorrência de prequestionamento implícito da matéria no habeas corpus originário e afirma ser inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ. O Ministério Público estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento, por Tribunal Superior, de recurso em habeas corpus que veicula tese (ausência de fundamentação da prisão preventiva) não examinada pelo Tribunal de origem, à luz da alegação de prequestionamento implícito, sem incorrer em indevida supressão de instância; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é juridicamente admissível o reexame fático-probatório com vistas à absolvição ou revisão do quadro probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Constatou-se que a tese relativa à ausência de fundamentação da prisão preventiva não foi objeto de debate nem de decisão pelo Tribunal de origem no habeas corpus originário, o que impede o seu exame direto pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.6. A alegação de prequestionamento implícito não afasta a necessidade de prévio enfrentamento explícito da matéria pelo Tribunal a quo, razão pela qual não se pode ter como preenchido o requisito de devolução da questão para apreciação na instância superior.7. Reafirmou-se que o habeas corpus é ação constitucional de cognição sumária e não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, nem à obtenção de absolvição por insuficiência de provas, limitação que não se confunde com o impedimento específico decorrente da Súmula n. 7 do STJ.8. Como o agravo regimental não trouxe argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum agravado por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.Tese de julgamento:1. Tribunal Superior não pode apreciar, em recurso em habeas corpus, tese não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, ainda que se alegue prequestionamento implícito.2. O habeas corpus não constitui via adequada para reexame aprofundado de matéria fático-probatória ou para obtenção de absolvição por insuficiência de provas, limitação distinta do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 948.003/MT, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3.12.2024, DJEN de 17.12.2024.
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