- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E MAJORADO (ART. 155, §§ 1º E 4º, I E II, CP). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus do agravante, preso preventivamente pela suposta prática de furto qualificado e majorado. A Defesa pretende a revogação da custódia cautelar e a substituição por medidas do art. 319 do CPP, alegando ausência de fundamentação idônea.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que converteu e manteve a prisão preventiva do agravante observa os requisitos dos arts. 310, 312, 313 e 315 do CPP, com fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, e se é possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamentação concreta e suficiente, destacando-se a gravidade específica do delito - que envolveu ação deliberada com escalada de muro de aproximadamente três metros durante o repouso noturno e o rompimento de cadeado para evadir-se na posse de veículo automotor subtraído - e o risco efetivo de reiteração criminosa, evidenciado pela extensa folha de registros criminais do agravante, inclusive com processos em curso, o que justifica o acautelamento da ordem pública.IV. DISPOSITIVOAgravo regimental desprovido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.