JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. CRIMES AMBIENTAIS E DOCUMENTAIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA COLETIVA. SÓCIOS-ADMINISTRADORES. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. IRRELEVÂNCIA AUTOMÁTICA PARA OS SÓCIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal sob alegação de inépcia da denúncia, ausência de justa causa, nulidade por falta de perícia técnica e extensão da extinção da punibilidade da pessoa jurídica aos sócios, em processo que apura crimes ambientais e documentais relacionados à movimentação fictícia de madeira e fraudes em sistemas oficiais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta por ausência de individualização das condutas dos sócios-administradores; (ii) estabelecer se há ausência de justa causa em razão de suposta insuficiência probatória e falta de perícia técnica; e (iii) determinar se a extinção da punibilidade da pessoa jurídica se estende automaticamente aos sócios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria e materialidade ou causa extintiva da punibilidade.4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP ao descrever os fatos criminosos, indicar a participação dos acusados e classificar juridicamente as condutas, possibilitando o exercício da ampla defesa.5. Em crimes de autoria coletiva, especialmente societários e ambientais, admite-se denúncia geral, sendo prescindível a descrição minuciosa de cada ato individual, desde que evidenciado o vínculo dos agentes com o fato delituoso.6. A existência de lastro probatório mínimo, ainda que fundado em elementos informativos e documentos, é suficiente para o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal.7. A ausência de perícia técnica não conduz, de plano, à nulidade da ação penal, sobretudo quando a aferição da necessidade e suficiência da prova depende de dilação probatória.8. A extinção da punibilidade da pessoa jurídica não se estende automaticamente aos sócios, sendo necessária análise individualizada das condutas no curso da instrução processual.9. O acolhimento das teses defensivas exige revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo regimental improvido.
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