JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES. LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual se havia concedido, de ofício, a substituição do cumprimento de pena em regime fechado por prisão domiciliar à paciente, condenada definitivamente pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.2. A impetrante alegara constrangimento ilegal, por ser a paciente mãe de duas crianças menores de idade, então com 11 e 14 anos, postulando o cumprimento da pena em prisão domiciliar. A decisão monocrática concedeu a ordem de ofício para determinar a prisão domiciliar, facultando ao juízo de primeiro grau impor medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.3. O agravo regimental interposto contra a decisão concessiva foi desprovido. Nos embargos de declaração, o Ministério Público estadual alegou omissão quanto ao fato de os filhos da paciente já terem completado 12 anos de idade, bem como quanto à tese de que a concessão genérica da prisão domiciliar afrontaria o princípio da individualização da pena. A defesa arguiu a intempestividade do agravo regimental, a ilegitimidade do Ministério Público estadual para recorrer no Superior Tribunal de Justiça e, no mérito, requereu a rejeição dos embargos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Ministério Público do Estado de São Paulo possui legitimidade para interpor recursos e embargos de declaração em processos de sua atribuição em trâmite no Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se há omissão no acórdão embargado, capaz de justificar o acolhimento dos embargos de declaração, quanto à superveniência da maioridade de um dos filhos da paciente e à alegada afronta ao princípio da individualização da pena, ou se o exame dessas questões configuraria indevida supressão de instância.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo regimental interposto anteriormente pelo Ministério Público estadual observou o prazo de 5 dias previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual foi considerado tempestivo.6. Os Ministérios Públicos dos Estados possuem legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, oriundos de processos de sua atribuição, o que assegura ao Ministério Público do Estado de São Paulo a possibilidade de interpor agravo regimental e embargos de declaração no caso concreto.7. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm cabimento apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão do mérito nem à apreciação originária de fatos supervenientes não examinados pelas instâncias de origem.8. A progressão da paciente para o regime semiaberto e o fato de o filho mais novo ter atingido idade superior a 12 anos configuram circunstâncias supervenientes à decisão de primeira instância e ao acórdão do Tribunal de Justiça, que foram proferidos quando ainda vigente o regime fechado e enquanto o menor dos filhos tinha menos de 12 anos, não tendo tais situações sido submetidas ao crivo das instâncias inferiores.9. O exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de declaração, da adequação da manutenção ou revogação da prisão domiciliar à luz desse novo panorama fático implicaria apreciação originária de matéria não ventilada nas instâncias antecedentes, em afronta ao princípio do juiz natural e à vedação de supressão de instância.10. Ausente omissão no acórdão embargado quanto às questões passíveis de apreciação naquela fase processual, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento:1. O Ministério Público estadual tem legitimidade para interpor recursos e embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça em processos oriundos de sua atribuição.2. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, não podem ser utilizados para exame originário de fatos supervenientes nem para suprir supressão de instância.3. A análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, da manutenção ou revogação de prisão domiciliar com base em situação fática superveniente não apreciada pelas instâncias ordinárias ofende o princípio do juiz natural e configura indevida supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39;Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258; Código de Processo Penal, arts. 319 e 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 985392 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 25.05.2017, DJe 10.11.2017; STJ, AgRg no HC 956.583/DF, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25.11.2025, DJEN 02.12.2025.
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