JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEVER DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenados em ação penal, por entender configurada a reiteração de matéria já submetida a esta Corte no AREsp n.º 2.523.041/SC.2. O habeas corpus originário impugnava acórdão proferido em revisão criminal, alegando nulidade das provas por violação de domicílio e pleiteando a mitigação do regime prisional, pedidos não acolhidos pelo Tribunal de Justiça, cujos fundamentos constam dos autos.3. A decisão agravada concluiu pelo não conhecimento do writ, por reputar que as teses veiculadas já haviam sido objeto de análise por esta Corte, inclusive em sede de AREsp n.º 2.523.041/SC, cujo agravo regimental foi julgado pela Quinta Turma em 29/10/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reitera as alegações de nulidade das provas por suposta violação de domicílio e de mitigação do regime prisional, sem infirmar de modo específico o fundamento da decisão monocrática relativo à reiteração de matéria já apreciada por esta Corte e sem indicar fato novo superveniente, satisfaz o dever de dialeticidade recursal e pode ser conhecido.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O órgão julgador reitera que o habeas corpus originário não foi conhecido porque veiculava pretensões já apreciadas por esta Corte no AREsp n.º 2.523.041/SC, configurando reiteração de matéria.6. Os agravantes não infirmam, de modo específico, a razão de decidir adotada na decisão agravada, limitando-se a reproduzir as teses de nulidade das provas e de mitigação do regime prisional, sem demonstrar por que não incidiria, no caso, o óbice referente à reiteração de matéria.7. As razões recursais não indicam distinção relevante entre as teses agora deduzidas e aquelas anteriormente apreciadas, nem apontam fato novo superveniente capaz de afastar a conclusão lançada na decisão monocrática.8. A simples reiteração das alegações defensivas, desacompanhada de impugnação específica ao fundamento central do não conhecimento do writ, não satisfaz o dever de dialeticidade recursal, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não conheceu do habeas corpus, sob pena de não conhecimento por inobservância do dever de dialeticidade recursal.2. A reiteração de matéria já definitivamente apreciada por esta Corte, desacompanhada de fato novo superveniente ou de distinção relevante, impede o conhecimento de novo habeas corpus e do agravo regimental interposto contra a decisão que o inadmite.Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.523.041/SC, Quinta Turma, j. 29.10.2024.
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