JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, visando ao reconhecimento de nulidade por suposta deficiência de defesa técnica na fase recursal, com perda de prazo para interposição de recurso especial defensivo, e à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com reflexos sobre o regime inicial de cumprimento de pena e substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atuação da defensora dativa em grau recursal, com perda do prazo para interposição de recurso especial defensivo, configura nulidade por deficiência de defesa técnica, a ensejar a anulação do processo, à luz da Súmula 523/STF e do art. 563 do CPP; e (ii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, reconhecer a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), com consequente fixação de regime inicial aberto e substituição da pena, diante de conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que os elementos extraídos do aparelho celular demonstram dedicação do condenado à atividade criminosa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A atuação da defensora dativa foi efetiva, com participação ativa nos atos processuais e apresentação das peças cabíveis, dentro dos limites da autonomia profissional, não tendo a Defesa demonstrado prejuízo concreto decorrente da alegada deficiência técnica, o que afasta a nulidade, nos termos da Súmula 523/STF e do art. 563 do CPP.4. A conclusão das instâncias ordinárias de que o condenado se dedicava à atividade criminosa, fundada em laudo pericial, depoimentos e elementos telemáticos extraídos do aparelho celular, não pode ser revista em habeas corpus, pois demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com os limites cognitivos do writ.5. Ausente o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ficam prejudicados os pedidos sucessivos de fixação de regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental desprovido.
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