- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime de drogas.2. O juízo de primeiro grau condenou o paciente pela prática do crime previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em apelação ministerial, o Tribunal de origem reformou a sentença para condená-lo pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, fixando pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, com posterior trânsito em julgado da condenação.3. Na impetração, a defesa sustentou ausência de prova de comercialização de entorpecentes e adequação dos fatos ao tipo do art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, postulando o restabelecimento da sentença absolutória em relação ao tráfico. No agravo regimental, alegou que o não conhecimento do habeas corpus não impediria o reconhecimento de ilegalidade flagrante e que, apesar do trânsito em julgado, não se trataria de hipótese de revisão criminal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível habeas corpus, perante o Superior Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal em face de acórdão condenatório de Tribunal estadual já transitado em julgado.5. Outra questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conceder habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 647-A do Código de Processo Penal, quando não detém competência para o exame da revisão criminal e não se identifica ilegalidade flagrante.6. A terceira questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus, é possível rediscutir a valoração das circunstâncias do caso (quantidade de droga, local da abordagem, conduta processual e condições pessoais do condenado) para desclassificar a conduta de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para posse para consumo pessoal (art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006), à luz do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão de Tribunal estadual já transitado em julgado, hipótese em que a competência revisional se transfere ao Tribunal de origem, nos termos do art. 105, I, alínea "e", da Constituição Federal, que limita a competência originária do Superior Tribunal de Justiça às revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados.8. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, pressupõe o exercício da jurisdição no âmbito da competência do órgão julgador, de modo que, inexistindo competência do Superior Tribunal de Justiça para processar revisão criminal do acórdão impugnado, não há espaço para expedição de ordem de ofício.9. A concessão de habeas corpus de ofício constitui iniciativa do julgador e requer identificação de ilegalidade flagrante, não se prestando a sanar a inadequação da via eleita ou a contornar hipóteses manifestamente inadmissíveis de impetração, com o objetivo de viabilizar exame de mérito obstado pelas regras de competência e pelo sistema recursal.10. O Tribunal de origem, ao qual compete a análise do conjunto fático-probatório, fundamentou de forma concreta a configuração do crime de tráfico de drogas, levando em consideração, em consonância com o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, a quantidade de droga apreendida, o local conhecido como ponto de venda, a tentativa de evasão, a posse de numerário fracionado e o modo de acondicionamento do entorpecente, além da circunstância de não terem sido apreendidos instrumentos relacionados ao consumo pessoal.11. A pretensão defensiva demanda reexame das provas produzidas e da valoração das circunstâncias fáticas já apreciadas pelo Tribunal de origem para afastar a conclusão de tráfico e reconhecer posse para consumo, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, na qual é vedado o revolvimento aprofundado do acervo probatório.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e não se reconheceu hipótese de concessão de ordem de ofício.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão condenatório de Tribunal estadual já transitado em julgado, por ausência de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, cuja competência revisional limita-se aos seus próprios julgados.2. A concessão de habeas corpus de ofício exige que o órgão julgador atue dentro de sua competência jurisdicional e que esteja configurada ilegalidade flagrante, não se admitindo o uso dessa via para contornar inadequação do meio processual escolhido pela defesa.3. É inviável, em habeas corpus, o reexame aprofundado de provas e a rediscussão da valoração das circunstâncias fáticas que embasaram a condenação por tráfico de drogas, quando o Tribunal de origem motivou a conclusão em elementos concretos alinhados às variáveis do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, alínea "e";CPP, art. 647-A, caput e parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 28, caput e § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.017.205/SP, Quinta Turma, j. 2/9/2025, DJEN 8/9/2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.739.444/MG, Terceira Seção, j. 14/5/2025, DJEN 21/5/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.696.799/AM, Quinta Turma, j. 10/12/2024, DJEN 17/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.014.373/SE, Quinta Turma, j.15/10/2025, DJEN 20/10/2025.
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