- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO, ESTELIONATO E AMEAÇA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de paciente submetido à prisão preventiva.2. A agravante teve a prisão preventiva decretada em 18 de dezembro de 2025 pela suposta prática de extorsão, estelionato e ameaça, em concurso material.3. A agravante busca a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado, com a revogação da prisão preventiva e eventual imposição de medidas cautelares diversas.II. Questão em discussão4. Saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada na gravidade dos fatos e no risco de reiteração delitiva, de modo a afastar a substituição por medidas cautelares diversas, apesar das condições pessoais favoráveis do agravante e da alegação de desproporcionalidade da custódia.III. Razões de decidir5. A decisão monocrática do relator não ofende o princípio da colegialidade quando alinhada à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, sendo o agravo regimental a via adequada para submissão ao órgão colegiado.6. A prisão preventiva encontra suporte em fatos concretos que evidenciam a gravidade específica do modus operandi, com extorsões mediante ameaça de divulgação de conteúdo íntimo, reiteração das investidas e uso de falsa identidade, o que caracteriza risco atual à ordem pública.7. O risco de reiteração delitiva foi demonstrado pela existência de inquérito policial em andamento por crime de mesma natureza e idêntico modus operandi, circunstância que evidencia contumácia, periculosidade e necessidade da segregação para garantia da ordem pública.8. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do fundado receio de reiteração delitiva, motivo pelo qual se justifica a manutenção da prisão preventiva.9. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, inexistindo argumento relevante que infirme a motivação concreta adotada.10. A alegação de desproporcionalidade não se sustenta em sede de habeas corpus, pois não é possível antecipar o juízo definitivo sobre a quantidade de pena ou o regime de cumprimento.IV. Dispositivo11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.082.425/SP, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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