- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação da Súmula n. 691/STF para permitir o exame do mérito do habeas corpus pelo Tribunal Superior, diante das alegações de atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, de ilegalidade da prisão preventiva e de miserabilidade do paciente que não pôde arcar com a fiança arbitrada.III. Razões de decidir3. Incide a Súmula n. 691/STF, segundo a qual, em regra, não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação.4. A decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar no habeas corpus encontra-se fundamentada, não se revelando teratológica nem desprovida de razoabilidade, de modo que não se caracteriza situação excepcional apta a autorizar a superação da Súmula n. 691/STF.5. A análise de mérito sobre a alegada atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, sobre a presença dos requisitos da prisão preventiva e sobre a suficiência de medidas cautelares alternativas compete, inicialmente, ao Tribunal a quo, sendo vedado ao Tribunal Superior antecipar esse exame, sob pena de supressão de instância.6. Diante da inexistência de manifesta ilegalidade, o indeferimento liminar do habeas corpus, com base na Súmula n. 691/STF e nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ, mantém-se hígido, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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