- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. AFRÂNIO VILELA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURIDÍCA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação do art. 55, § 3°, do CPC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.4. Não é possível conhecer do recurso especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional, quando inexistente similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.623.119/RS, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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