- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCLAMAÇÃO DE NULIDADE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA A PARTIR DO FUNDAMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRANSCENDÊNCIA DAS SANÇÕES. ARGUMENTO DO CONSELHO PROFISSIONAL DE QUE A SOCIEDADE IMOBILIÁRIA POSSUI GERENTE RESPONSÁVEL POR ATOS PRATICADOS PELOS AGENTES. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO NORMATIVO NO ARTIGO DE LEI FEDERAL INDICADO QUE TRATE DA TEMÁTICA DA RESPONSABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Agravo interno interposto por conselho profissional contra decisão monocrática que, por aplicação da Súmula n. 284/STF, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da entidade, preservando o acórdão que manteve sentença que anulou, em mandado de segurança, penalidade imposta a corretor de imóveis, por entender a Corte de origem ser indispensável a observância dos princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e da pessoalidade da sanção, registrando ausência de descrição de ato pessoalmente praticado pelo impetrante, tendo a condenação decorrido apenas de sua condição de diretor operacional e responsável técnico2. A ausência de comando normativo, no dispositivo federal indicado, que verse sobre a temática da responsabilidade disciplinar e da individualização das sanções impede o controle, no âmbito de recurso especial, do fundamento adotado pelo Tribunal de origem, configurando deficiência de fundamentação recursal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que aplica, por analogia, a Súmula n. 284/STF às hipóteses em que o dispositivo legal invocado não guarda pertinência com a tese deduzida.3. Agravo interno desprovido.
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