JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade, notadamente a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ em matéria de ação rescisória e a incidência da Súmula 284/STF, em razão da deficiência de fundamentação e de cotejo analítico.2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, incumbe ao agravante impugnar de forma clara, específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a mera reiteração das teses já apreciadas e rejeitadas.3. Caso em que o agravante limitou-se a renovar alegações genéricas de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como a sustentar, de forma abstrata, a existência de violação literal de lei e de divergência jurisprudencial, sem infirmar especificamente os fundamentos determinantes da decisão agravada, relativos à inadequação das razões recursais e à deficiência do cotejo analítico.4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória deve impugnar os pressupostos desta, previstos no art. 966 do CPC/2015, e não os fundamentos do acórdão rescindendo, o que não foi observado no caso concreto.5. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015; e do art. 255 do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente.6. Configurada a afronta ao princípio da dialeticidade recursal, por ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, impõe-se a incidência da Súmula 182/STJ.7. Agravo interno desprovido.
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