JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 283 E 284/STF E 182/STJ). LIMITES OBJETIVOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma de Tribunal Superior que não conheceu de agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 283 e 284 do STF e 182 do STJ.2. O embargante alega contradição interna e omissões no acórdão embargado, ao argumento de que não teriam sido examinadas teses relativas à dosimetria da pena (inclusive suposto bis in idem pelo montante dos tributos iludidos), à validade de declarações colhidas em abordagem policial e à necessidade de afastamento dos óbices processuais para julgamento do mérito do recurso especial, requerendo, ainda, prequestionamento explícito de matérias constitucionais e convencionais para futura interposição de recurso extraordinário.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição, por não enfrentar, ao não conhecer do agravo regimental por ausência de impugnação específica aos óbices da decisão monocrática (Súmulas 283 e 284/STF), as teses de mérito referentes à dosimetria da pena, à validade das provas produzidas em abordagem policial e ao prequestionamento de matérias constitucionais e convencionais.III. Razões de decidir4. O acórdão embargado enfrentou diretamente a questão da impugnação específica aos óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal e concluiu que o agravo regimental apenas reiterou, ipsis litteris, as razões do recurso especial, deixando de rebater, com a necessária dialeticidade, os fundamentos de inadmissibilidade, de modo que não há omissão quanto ao ponto.5. A contradição sanável em embargos de declaração é a contradição interna, caracterizada por incoerência entre fundamentos e dispositivo do próprio julgado, não se confundindo com eventual divergência entre a decisão e a interpretação defendida pela parte ou com a ausência de exame de questões que não integraram o objeto de deliberação.6. A ausência de análise do mérito da dosimetria da pena, do alegado bis in idem, da validade de declarações colhidas em abordagem policial e de demais questões materiais decorre do não atendimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, de modo que tais temas não compuseram o objeto do julgamento e sua não apreciação não configura omissão, mas consequência lógica do óbice processual reconhecido.7. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, não constituem sucedâneo recursal nem servem para ampliar o espectro decisório, sendo inadmissível utilizá-los para rediscutir matéria já decidida ou para provocar, de forma indireta, o exame de mérito de recurso não conhecido por vício formal ou para inserir prequestionamento de normas constitucionais e convencionais que não foram objeto de apreciação no acórdão embargado.8. O pedido de prequestionamento pressupõe a efetiva apreciação da matéria pelo órgão julgador, o que não ocorreu em razão do não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica, inexistindo base para, em sede integrativa, introduzir debate sobre questões constitucionais e convencionais estranhas ao teor do julgamento original.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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