JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL EXCLUSIVO SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. PRECLUSÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.II - Conforme previsão do § 5º do do art. 99 Código de Processo Civil, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência, fixados em favor do advogado de beneficiário de gratuidade de Justiça, estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito ao benefício. Esse é o entendimento jurisprudencial: AgInt no AREsp n. 2.362.957/SP, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no REsp n. 1.880.482/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024. Houve intimação para correção do vício com base no parágrafo único do art.932. A parte não corrigiu o vício no prazo estipulado e a matéria está preclusa.III - O art. 223 do CPC estabelece que, esgotado o prazo estipulado para a prática do ato processual, tem-se a preclusão temporal, a qual todavia poderá ser afastada, desde que a parte prove que não o realizou por justa causa. Esse também é o entendimento jurisprudencial aplicado por esta Corte, no sentido de que o pedido de devolução do prazo recursal deve vir acompanhado da necessária comprovação das circunstâncias que impediram o advogado de atuar no feito, de modo que se possa aferir a justa causa, o que não restou caracterizado no caso concreto. (AgInt no AREsp n. 2.344.852/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/10/2023.)IV - Agravo interno improvido.
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